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Emenda - 3 - CEOF - (12140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEmenda DE REDAÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Nos artigos 2°, 3°, 6° e 7°, onde se lê “A Policial Gestante e Lactante”, leia-se “A Policial ou Bombeira Gestante e Lactante”.
No artigo 7°, onde se lê “Policial Lactante”, leia-se “Policial ou Bombeira Lactante”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa trazer mais clareza ao texto do substitutivo que deixou margem a dúbia interpretação em relação a aplicabilidade do programa de proteção as gestantes e lactantes bombeiras. É necessário ressaltar que a denominação policial não se aplica aos membros da Corporação Bombeiro Militar.
As Bombeiras Militares têm atribuições e competências diferentes das policiais civis e militares do Distrito Federal. Por essa razão, peço a aprovação da presente proposta a fim de adequar o texto a devida técnica e redação legislativa.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:06:13 -
Despacho - 4 - CCJ - (12139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2059/2021, para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas de nº. 4, 5, 8 e 9.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 12:04:24 -
Despacho - 3 - SELEG - (12138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 11:44:30 -
Redação Final - CCJ - (12105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.895 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; art. 7º, § 1º, II; art. 8º, § 1º; art. 11, caput; art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:59:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:19:09 -
Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (12106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO), solicito o cancelamento do Despacho 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - 11929, bem como a remarcação da sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, para o dia 17/08, às 19h.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:11:47 -
Despacho - 7 - CCJ - (12097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1895/2021, em tramitação conjunta com o PL 2054/2021, para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº 3.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:26:42 -
Despacho - 2 - SELEG - (12096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:22:31 -
Parecer - 1 - CCJ - (12042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 164/2021
Susta os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, de autoria do Deputado Delmasso, em seu art. 1º, determina que se sustem os efeitos do Decreto nº 40.892/2020.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gesta~o e a execuc¸a~o do Programa Jovem Candango, institui´do por meio da Lei no 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O autor explica que o Programa Jovem Candango foi institui´do pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem a` profissionalizac¸a~o, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituic¸a~o Federal, juntamente com o direito a` vida, a` sau´de, a` alimentac¸a~o, a` educac¸a~o, ao lazer, a` cultura, a` dignidade, ao respeito, a` liberdade e a` convive^ncia familiar e comunita´ria. A norma constitucional tambe´m estabelece que e´ dever da fami´lia, da sociedade e do Estado assegurar a` crianc¸a e ao adolescente , com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigac¸a~o inarreda´vel do Poder Pu´blico a promoc¸a~o de poli´ticas pu´blicas efetivas na a´rea da infa^ncia e da juventude.O Programa possibilitou a criac¸a~o de oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a Administrac¸a~o Pu´blica, pois preparara´ o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situac¸o~es no mercado de trabalho. Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratac¸a~o de instituic¸o~es qualificadas em formac¸a~o te´cnico-profissional e´ feita pela Secretaria de Estado de Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, na forma da lei de licitac¸o~es e contratos administrativos.
Afirma-se, ainda, que, de acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administrac¸a~o Pu´blica do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem compete^ncia e atuac¸a~o nas seguintes a´reas:
I - articulac¸a~o, no a^mbito distrital, dos programas e projetos destinados a` protec¸a~o, defesa e promoc¸a~o do adolescente e da juventude;
II - elaborac¸a~o de poli´ticas pu´blicas para adolescentes e jovens;
III - inserc¸a~o do jovem no mercado de trabalho.
Logo, segundo o Autor, compete exclusivamente a` Secretaria de Juventude, a gesta~o do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituic¸a~o.
As atribuic¸o~es e compete^ncias da Secretaria de Esportes e´ disposto no art. 37 do mesmo decreto, da seguinte forma:
Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuac¸a~o e compete^ncia nas seguintes a´reas:
I - atividades esportivas;
II - espac¸os esportivos;
III - exerci´cios fi´sicos comunita´rios;
IV - formac¸a~o e amparo do atleta;
V - integrac¸a~o e relac¸o~es institucionais com as entidades de esportes.
Portanto, o Autor argumenta que a Secretaria de Esportes na~o tem compete^ncia para gerenciar a gesta~o do Programa.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 164/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo Decreto nº 40.892/2020, não se verifica no texto do Projeto de Decreto Legislativo, bem como em sua justificação, a indicação da legislação distrital que evidenciaria a exorbitância do Poder Regulamentar praticada no referido decreto. Na verdade, a norma citada na justificação, a Lei nº 5.216/2013, não tem por objetivo dispor sobre atribuições de Secretarias de Estado do Distrito Federal, mas sim instituir o Programa Jovem Candango:
LEI Nº 5.216, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Art. 2º A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 3º Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:
I – ser registrada:
a) no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
b) no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.
Art. 4º São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:
I – exigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;
II – exigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;
III – critérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IV – vínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
V – jornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos;
VII – remuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
IX – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
§ 2º A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
§ 3º O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
§ 4º Cinco por cento das vagas do Programa Jovem Candango são destinadas aos que comprovem residir em área rural há, no mínimo, cinco anos.
Art. 6º No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Com relação ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.216/2013, a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é, hoje, realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por determinação do Decreto nº 40.758/2020. Ressalta-se, que a gestão e execução do Programa Jovem Candango está, hoje, a cargo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, por força do Decreto nº 40.892/2020.
Deve-se destacar, portanto, que o art. 2º da Lei nº 5.216/2013 não é parâmetro para a aferição de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar, uma vez que esse art. 2º não dispõe sobre a gestão e a execução do Programa Jovem Candango.
Curiosamente, a justificação do PDL nº 164/2021 cita como fundamento para a sustação dos efeitos do Decreto nº 40.892/2020, os arts. 36 e 37 do Decreto nº 39.610/2019. Este Decreto do ano de 2019 dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal e os citados artigos 36 e 37 tratam, respectivamente, das atribuições da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Enfatiza-se, por óbvio, que o Decreto nº 40.892/2020 não está vinculado ou limitado à norma de igual hierarquia (o Decreto nº 39.610/2019), uma vez que o decreto objeto de sustação pelo PDL 164/2021 pode alterar outros decretos expressa ou tacitamente.
Com relação ao mérito da proposição, é importante destacar que o Projeto de Decreto Legislativo que objetive a sustação de ato do Poder Executivo que viole o Poder Regulamentar é resultante da verificação objetiva da ofensa à atividade legislativa. Ressalta-se que Projeto de Decreto Legislativo que susta efeitos de atos normativos que exorbitam o Poder Regulamentar não constitui instrumento adequado à discussão acerca de políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo, principalmente quanto aos atos de gestão que as concretize.
Nesse contexto, verifica-se, pois, que o Decreto nº 40.892/2020 não exorbita o poder regulamentar, uma vez que materializa gestão de política pública e ato administrativo regular, que encontram fundamento nos incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
(...)
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:56:47 -
Requerimento - (12030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações à Administração Regional de Brazlândia a respeito da doação de madeira da Floresta Nacional de Brasília à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Administração Regional de Brazlândia as seguintes informações:
- seja informada a procedência da madeira doada pela Administração de Brazlândia à Polícia Rodoviária Federal, conforme reportagem mencionada na justificação ;
- seja informado se outros órgãos públicos receberam madeira da Administração de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Matéria veiculada no Fantástico, do dia 27 de junho, denunciou um esquema de extração e venda ilegal de madeira na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). Com imagens dos troncos em tamanho comercial sendo empilhados pelos tratores, o programa da Rede Globo traz à tona a operação ilegal da Associação de Moradores e Produtores Rurais do Capão da Onça (AMPRUCO).
A Floresta Nacional (FLONA), criada por meio do Decreto 8.127, de 10 de junho de 1999, da Presidência da República, tem a finalidade descrita pelo artigo terceiro:
Art. 3º Efetivada a doação de que tratam os artigos anteriores, fica criada a Floresta Nacional de Brasília, em Brasília, no Distrito Federal, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A área da Floresta Nacional (FLONA), junto com a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, compõem uma região sensível para a segurança hídrica do Distrito Federal. A bacia do Descoberto abastece mais de 70% da população do Distrito Federal e seus afluentes dependem da preservação ambiental e correto manejo florestal. A FLONA é administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e tem a chefia indicada pelo Governo Federal.
Na área da FLONA, foram plantados pinus e eucaliptos, pela Proflora S. A., estatal cujo sócio majoritário é o Governo do Distrito Federal, na forma da Lei 6.394/1976, e que está em liquidação desde 2000. A monocultura de tais espécies, exógenas ao bioma do Cerrado, não é o mais apropriado para garantir o manejo florestal sustentável para a FLONA. A despeito disso, os pinus e eucaliptos possuem alto valor comercial e a extração e venda das árvores da região deve ser acompanhada de um bom plano de manejo e observando a parte que se reverte ao patrimônio público.
De acordo com o Instituto Sócio Ambiental, desde 2020 foram desmatados 33,26 hectares da Floresta Nacional de Brasília, o que representa 4,75% de toda a área da FLONA. A Associação Brasileira de Engenheiros Florestais estima que foram 578 caminhões de madeira extraídos ilegalmente, o que em valor de mercado significaria mais de 5,2 milhões de reais. Esse patrimônio retirado da FLONA não foi revertido para a Proflora S.A. ou para o GDF, seu sócio majoritário. A quantia relativa a essa extração indica ação ilegal e com usurpação de patrimônio público. Atualmente, a Proflora S.A. não possui contrato vigente para exploração da madeira dos pinus e eucaliptos da FLONA.
Flagrados onde caminhões retiravam madeira dentro da área da FLONA, a AMPRUCO declarou que teve autorização do chefe da Floresta Nacional para a retirada de madeira. No entanto, a Autorização nº 4/2020 concedeu a AMPRUCO o direito de retirar troncos caídos na região, o que de forma nenhuma significa permissão para extração em larga escala e desmatamento ilegal da Floresta Nacional. Os funcionários da AMPRUCO, ouvidos na reportagem, disseram que a madeira que extraíam tinha como destino a Empresa 3E, e seriam doadas para o DER, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal. Em nota, DER, Polícia Civil e Polícia Militar negaram receber doações de madeira, e a Polícia Rodoviária Federal respondeu que recebeu madeira da Administração de Brazlândia para a construção de um estande de tiro.
É fundamental que a Administração de Brazlândia responda acerca da procedência da madeira doada à Polícia Rodoviária Federal, e se há outros órgãos públicos que tenham recebido madeira.
Com essas razões, solicitamos as informações da Administração Regional de Brazlândia.
Fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 16:52:38 -
Requerimento - (12037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater o Projeto de Lei nº 078/2019, que "dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste."
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos regimentais, bem como da Resolução n° 319, de 2020, requeiro a realização de Audiência Pública Remota (APR), a realizar-se no dia 26 de novembro de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado, para debater o "Projeto de Lei nº 078/2019, que dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste."
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem a finalidade de trazer à discussão o PL nº 078/2019, que dá o nome Praça das Motos, localizada na QMSW 2, Setor de Oficinas do Sudoeste.
O objetivo da sobredita Proposição é homenagear os motociclistas que utilizam a Praça, semanalmente, para a realização do encontro que reúne a categoria de todo o Distrito Federal, há mais de dez anos.
Este encontro é organizado pelos próprios participantes que se organizaram em associações para que haja maior interação entre si, além de preservar a paixão pela moto, que tem características próprias e marcantes, toda a Comunidade é convidada a participar desta união, criando laços de amizade, que promovem a socialização entre eles.
Ademais, há no DF, anualmente, eventos que contribuem significativamente para a economia local, entre os quais, destaca-se o Capital Moto Week, além de outros de menor porte e que são, em grande parte, promovidos e frequentados por essa categoria. Assim sendo, diante da bela iniciativa das associações dos motociclistas, conto com meus nobres pares para a aprovação desta. proposta de projeto de lei.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da da bela iniciativa das associações dos motociclistas, necessária se faz a mencionada Audiência Pública. Por isso, rogo aos nobres pares a aprovação deste Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2021, às 18:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (12040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene Remota em homenagem ao dia do Nutricionista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Sessão Solene Remota no dia 20 de setembro de 2021 às 19h, em homenagem ao dia do Nutricionista.
Justificação
A Sessão Solene visa homenagear os profissionais de nutrição que são responsáveis pelo planejamento, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação na indústria, escolas, restaurantes e unidades de saúde. Na alimentação escolar, destacam-se pelo trabalho de excelência que desenvolvem no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Também merecem reconhecimento o trabalho que desenvolvem no sistema de saúde, cujas dietas nutricionais e dietoterápicas contribuem com o bem-estar dos pacientes e a rápida recuperação dos hospitalizados.
Os nutricionistas podem atuar nos mais diversos segmentos do mercado, desde em indústria alimentícia, hospitais, clínicas, escolas e centros esportivos, inclusive, na melhoria do desempenho dos atletas olímpicos.
Apesar de ser uma profissão muito importante, precisamos aumentar o reconhecimento desses profissionais e melhorar o ambiente de trabalho dos nutricionistas da rede pública e privada.
Buscando demonstrar a importância destes profissionais, é que proponho essa homenagem, para o qual solicito apoio para aprovação do requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:09:21
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:51:36
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 16:55:48 -
Indicação - (12034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na DF 440, KM 18 – Nova Colina, nas proximidades do Condomínio Recanto da Serra, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, pois trará àquela comunidade a possibilidade de realizar atividades físicas.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção da PEC, e a grande carência de aparelhos específicos para a prática esportiva, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:09:14 -
Emenda - 8 - SELEG - (12038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2059/2021, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
- Dê-se ao Art.11 do Projeto de Lei n° 2.059/2021, a seguinte redação:
Art. 11 Em caso de implementação de programa semelhante pelo Governo Federal, será vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, visa aperfeiçoar a proposição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:17:34 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Comunicamos que a Deputada Júlia Lucy avocou a relatoria do presente Projeto de Lei, tendo prazo de 10 dias úteis, a partir de 04/08/2021, para emissão do parecer.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 04/08/2021, às 14:58:19 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 42.352, expedido pelo Poder Executivo em 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências." visa aumentar a lotação dos estádios de 25% para 30% nas partidas de futebol e aumentar o prazo mínimo de antecedência para a realização do teste RT-PCR de detecção do novo coronavírus, obrigatório para estrada dos espectadores nos estádios. [1]
O referido Decreto também permite a realização de eventos cívicos e gastronômicos, abrindo espaço para a realização de festivais de gastronomia e para a celebração do 7 de setembro na Esplanada dos Ministérios.
A flexibilização das medidas sanitários pelo Governo vem em um momento em que já foi constatada a transmissão comunitária da variante delta no Distrito Federal, considerada mais transmissível do que as anteriores. Segundo a Secretaria de Saúde do DF, já foram confirmados 57 casos da nova variante e 109 estão em investigação. A SES também confirmou 4 mortes pela cepa delta. [2]
Anteriormente, outro Decreto do Poder Executivo, de nº 42.310, de 16 de julho de 2021, já havia flexibilizado as partidas de futebol, permitindo que espectadores apresentassem teste RT-PCR negativo realizado com 72h de antecedência das partidas como requisito para entrada nos estádios, o que retirou a obrigatoriedade de imunização para assistir as partidas. [3]
Ressalta-se que, atualmente, a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus no DF está em 0,99, sendo que houve um crescimento de cerca de 17% dos registros de casos em relação às duas últimas semanas dos mês de julho. Com relação às mortes, foram constatadas mais 10 mortes no Distrito Federal no mesmo período. [4]
A experiência da Copa América em todo o país demonstrou que a aglomeração nos Estádios, mesmo com as medidas sanitárias, permitiu que novas cepas viessem para o Brasil e que o vírus se espalhasse entre os torcedores, que posteriormente refletiu nos indicadores de transmissibilidade do vírus. Foram confirmados aproximadamente 200 casos de Covid-19 dentre as pessoas que trabalharam na realização do evento. [5]
Com a edição do Decreto a que se pretende sustar, o GDF demonstra insensibilidade em relação ao momento sanitário vivenciado, tendo em vista a possibilidade de aumento de casos da doença com a transmissão comunitária da variante delta. Sabe-se, ainda, que embora seja mais raro há possibilidade de recontaminação pela variante delta, como demonstrou o caso de uma mulher de 66 anos que se contaminou pela cepa gama, em abril, e se recontaminou com a cepa delta, em julho.
Por fim, em relação ao poder regulamentar do Poder Executivo na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio da ADPF 672, que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a adoção medidas de combate à pandemia. No entanto, o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado. Transcreve-se excerto da decisão do relator, min. Alexandre de Moraes:
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)
Assim, diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo que busca sustar os efeitos do Decreto em comento, pugnando pela manutenção dos atuais parâmetros de ocupação dos estádios no Distrito Federal, assim como as demais medidas sanitárias vigentes que, embora já flexibilizadas, ainda garantem certo controle das contaminações no DF. Nesse sentido, convido os nobres pares à votarem pela aprovação da presente proposição.
____________________________________________________________________________
Referências:
Normas citadas:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e66b75c862b4489ea01103c19cabed3c/Decreto_41913_19_03_2021.html
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4deed24f82514c8082afeaded4e3afe4/exec_dec_42352_2021.html#art1
Sala das Sessões em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:54:03 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Susta a aplicação dos efeitos da cobrança de preço público e de taxa de rateio aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da cobrança da taxa de rateio e de preço público aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e § único, determina, “verbis”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII, X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.
Outrossim, além da autorização legal já demonstrada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendeu que ao Poder Legislativo compete sustar ato administrativo abusivo, sendo certo que a questão assim foi resolvida:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS MATERIAIS. ARTS. 60, VI E 100, XXVI, DA LODF. COMPETE AO PODER EXECUTIVO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E ATOS ADMINISTRATIVOS.
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais. Considerando que o Decreto Legislativo n° 991/02 objetiva a suspensão dos efeitos dos itens constantes no Decreto n° 17.079/95 e 19.265/98, resta claro que o ato normativo extrapolou, de fato, os limites estabelecidos, eis que ao Poder Legislativo compete tão-somente sustar o ato abusivo. Vale registrar que os Decretos nº 17.079/95 e 19.265/98 disciplinam a cobrança de preço público para a utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou áreas públicas do Distrito Federal, nos quais a princípio, não há qualquer exorbitância do poder regulamentar.”[1]Posta tais questões verifica-se, pois, ser cabível o presente Projeto de Decreto Legislativo para o controle constitucional do ato de cobrança de preço público e taxa de rateio ora atacado.
Em prosseguimento, cabem os seguintes argumentos:
O Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado visa estancar a cobrança irregular da taxa de rateio e de preço público em face dos grupos apontados na ementa, já que, após expirar a eficácia do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamentou a Lei nº 6.576/2020, entrou em vigor o Decreto Legislativo nº 2.321, de 2021, que prorrogou os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Nesse diapasão, claro está a incongruência entre a cobrança realizada pelo Poder Público, já que todos os normativos elencados visaram e visam remitir e isentar o pagamento de taxa e de preço público enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal.
Destarte, a presente proposição também se justifica pelo fato de estar tramitando nesta Casa de Lei o Projeto de Lei nº 2.053/2021 em que o Governo do Distrito Federal, após reunir argumentos por meio de estudos técnicos, busca autorização parlamentar para isentar ou remitir débitos do preço público cobrado dos autoritários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2023.
Portanto, qualquer cobrança realizada nesse interim, entre a expiração do prazo constante do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, e a sanção da Lei originária do Projeto de Lei nº 2.053/2021, nos parece incongruente com a intenção já exarada pelo Governo e seu corpo técnico.
Contudo, tal incongruência gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, cidadãos que buscam empreender nesse período tão difícil em que enfrentamos.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a incongruência do procedimental do ente Estatal em enviar cobranças nesse interim entre os normativos expirado e a entrar em vigor, conclamo os meus pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 19:54:26 -
Requerimento - (11988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Requer a realização da Sessão Solene no dia 20 de setembro de 2021, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia Internacional do Farmacêutico que ocorre anualmente no dia 25 do referido mês.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 135, I, “a” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 20 de setembro de 2021, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Dia Internacional do Farmacêutico que acontece anualmente no dia 25 do referido mês.
JUSTIFICATIVA
Há milênios, a atividade do farmacêutico já era exercida e de grande importância para a saúde. Há mais de 2600 anos, os chineses, por exemplo, já desenvolviam seus remédios, extraindo drogas de milhares de plantas para curar doenças. Os egípcios também preparavam seus medicamentos a partir de vegetais, sais de chumbo, cobre e unguentos de banha de leão, hipopótamo, crocodilo e cobra há mais de 1500 anos.
A evolução e o desenvolvimento da farmácia, como atividade diferenciada, só aconteceria na Alexandria, após um período de instabilidade marcado por guerras, epidemias e envenenamentos. A farmacologia ganhou grande impulso, principalmente no tratamento de soldados abatidos nos campos de batalha.
Os farmacêuticos, no início do século II, incrementaram as diversas fórmulas existentes para melhor atender às necessidades da época. E em Bagdá, Arábia Saudita, os árabes fundaram a primeira escola de farmácia.
As primeiras boticas ou apotecas surgiram no século X e são consideradas as precursoras das farmácias modernas.
A figura do apotecário ou boticário aparece nos conventos da França e Espanha, desempenhando o papel de médico e farmacêutico. Esta figura, imortalizada em muitos clássicos como em Romeu e Julieta, de Shakespeare, era considerada exímia conhecedora dos limites entre o remédio e o veneno.
No Brasil, o surgimento da farmácia teve início com os Jesuítas, criadores das primeiras boticas, mas esse comércio se intensificou com a vinda da Família Real. Foram abertas, então, escolas de farmácia e os primeiros farmacêuticos foram graduados em 1900.
Regulamentada no Brasil como atividade profissional, sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta seu exercício, com base na Lei 3.820, desde sua assinatura em 11 de novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek.
O Dia Internacional do Farmacêutico é comemorado em 25 de setembro e foi escolhido pelo Conselho da Federação Internacional Farmacêutica, no final dos anos de 2000, numa conferência em Istambul, Turquia. A data tem como objetivo unificar a classe dos farmacêuticos mundialmente.
O farmacêutico atua em 74 atividades, todas elas regulamentadas pelo CFF, seja em farmácias e drogarias, em análises clínicas, na área hospitalar, no setor público ou na área industrial. Sendo assim, o farmacêutico possui uma grande responsabilidade social.
Afinal, os farmacêuticos são os profissionais que pesquisam novas substancias que poderão se transformar em remédios. Igualmente, orientam e aconselham o público na hora da compra de medicamentos.
Mais do que fornecedores de medicamentos, os farmacêuticos são prestadores de cuidados, que se esforçam para melhorar a qualidade de vida daqueles que sofrem doenças.
Por essas razões e por muitas outras, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 10:35:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:35:57
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:31:41 -
Requerimento - (11982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 06 de agosto de 2021, às 10 horas, com a finalidade de homenagear o Dia da Vigilância Sanitária, comemorado no dia 05 de agosto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 06 de agosto, às 10 horas, com a finalidade de homenagear o Dia da Vigilância Sanitária, comemorado no dia 05 de agosto.
JUSTIFICATIVA
O Dia Nacional da Vigilância Sanitária foi instituído pela Lei 13.098 de 2015, no mesmo dia de nascimento de Oswaldo Cruz, o principal sanitarista da História do Brasil. Nascido no dia 05 de agosto de 1872, em São Luís de Paraitinga (SP), esse brilhante médico epidemiologista ficou conhecido por combater a epidemia de febre amarela que assolou o Brasil.
O objetivo de ter um dia da vigilância sanitária (VISA) é promover a conscientização da população em relação a importantíssima atuação da VISA na regulamentação, controle e fiscalização de produtos e serviços de saúde para, dessa forma, garantir o interesse público de proteção da saúde.
A Vigilância Sanitária no Brasil tem as ações realizadas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, que são as unidades municipais, estaduais e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os serviços de vigilância sanitária estão presentes no cotidiano dos brasileiros em várias vertentes, como, por exemplo: alimentos, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, cosméticos, saneantes, produtos para saúde, serviços de saúde, entre outros.
A ANVISA é responsável por criar normas e regulamentos, além de dar suporte para todas as atividades da área no país. É também quem executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em aeroportos, portos e fronteiras. Desde o ano passado, a ANVISA tem trabalhado diuturnamente nas questões relacionadas ao coronavírus, como nas medidas regulatórias destinadas à venda de máscaras de proteção de uso não profissional (máscaras de tecido) em farmácias e drogarias, aprovação de testes rápidos para Covid-19 e orientações sobre máscaras N95 ou equivalentes, priorização de análise de pedidos de registro de ventiladores pulmonares e um destaque especial para a função de aprovação de vacinas para a Covid 19 (Fonte: Anvisa).
A vigilância sanitária é uma área de destaque da Saúde Coletiva que, através da prevenção e fiscalização, garante qualidade de vida da população.
Pela relevância histórica da Vigilância Sanitária para cada um dos brasileiros, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...............................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:59:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (11987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Robério Negreiros
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 04/08/2021, às 09:08:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (11989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/08/2021, às 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/08/2021, às 10:04:55 -
Despacho - 2 - SACP - (11985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências quanto ao Regime de Urgência.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 04/08/2021, às 08:28:57
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